Glossário

Seguros, sinistros e avaliação de danos

Seguros de habitação e construção, sinistros, avaliação de danos, incêndios e riscos diversos.

Beneficiário do seguro (Beneficiario del seguro)

Pessoa com direito a receber uma prestação segundo o contrato e o regime aplicável, podendo diferir do tomador e do segurado. Verificam-se interesse protegido e designações, sem presumir que qualquer ocupante ou proprietário beneficia de todas as garantias da apólice.Relacionados: Tomador do seguro, Cobertura

Cobertura (Cobertura)

Proteção do seguro contra um risco ou consequência específica segundo contrato e lei, sujeita a limites, franquias e condições. Perante danos verifica-se a garantia pertinente, sem deduzir direito automático a indemnização apenas por existir um seguro de habitação em vigor.Relacionados: Exclusão de cobertura, Franquia

Recheio (Contenido)

Conjunto de bens móveis e objetos incluídos pela apólice, como mobiliário e utensílios, com limites ou regras específicos. Num sinistro comprovam-se existência e valor, distinguindo os componentes classificados como edifício. Nos contratos espanhóis esta categoria é habitualmente designada contenido.Relacionados: Edifício seguro, Valor real

Edifício seguro (Continente)

Conjunto de elementos que a apólice considera parte da construção, podendo incluir instalações e acabamentos fixos. A identificação é importante para avaliar danos, pois a fronteira com recheio ou elementos comuns varia entre contratos. Em Espanha esta categoria é designada continente.Relacionados: Recheio, Capital seguro

Danos elétricos (Daños eléctricos)

Deterioração de equipamentos ou instalações ligada a fenómenos elétricos, cuja causa e cobertura se verificam individualmente. Pode resultar de sobretensões ou outras ocorrências. Uma avaria não demonstra automaticamente um evento seguro: exige confrontar estado, verificações técnicas e condições da garantia contratada.Relacionados: Proteção contra sobretensões, Cobertura

Danos por água (Daños por agua)

Deterioração de bens ou elementos construtivos pela ação da água, com origem em fugas, infiltrações ou outras causas tratadas diferentemente na apólice. Determinam-se origem e extensão, distinguindo os danos consequentes da reparação da causa que permitiu a entrada de água.Relacionados: Fuga de água, Humidade por infiltração

Danos por incêndio (Daños por incendio)

Deterioração de materiais, instalações e condições de uso por fogo, calor, fumo ou extinção. A avaliação distingue limpeza, reparação e substituição. O enegrecimento não comprova sozinho dano estrutural, podendo ser necessárias verificações específicas antes de determinar a extensão e o custo.Relacionados: Código Estructural, Valor de substituição

Depreciação (Depreciación)

Redução de valor por idade, uso, conservação ou outras circunstâncias segundo o método aplicado. Influencia avaliações de bens danificados, mas deve ser fundamentada e distinguida dos efeitos do sinistro. Evitam-se percentagens automáticas que ignorem vida útil, estado ou condições contratuais.Relacionados: Valor real, Valor de substituição

Exclusão de cobertura (Exclusión de cobertura)

Situação excluída de uma garantia segundo as condições e regras legais, cuja eficácia depende da natureza e dos requisitos. Analisa-se a redação e a relação com o sinistro, sem tratar qualquer recusa apresentada pela seguradora como uma exclusão necessariamente válida.Relacionados: Cobertura, Apólice de seguroNorma: Ley 50/1980, de Contrato de Seguro, art. 3

Franquia (Franquicia)

Parcela do dano ou montante suportado pelo segurado nos termos da apólice, com formas diferentes conforme a garantia. No sinistro verificam-se alcance e aplicação, distinguindo a franquia de um limite máximo de indemnização ou de uma exclusão total da cobertura.Relacionados: Apólice de seguro, Cobertura

Incêndios e riscos diversos (IRD) (Incendios y riesgos diversos)

Designação seguradora e pericial para incêndios e outros riscos de danos, conforme a classificação e o serviço. Pode abranger diversas causas em imóveis. Não constitui cobertura nem habilitação universal: é necessário definir as condições do seguro e a competência profissional pertinente.Relacionados: Danos por incêndio, Danos por água

Subseguro (Infraseguro)

Situação em que o capital seguro é inferior ao valor do interesse protegido segundo o contrato. Pode reduzir a indemnização pela regra proporcional. Verificam-se modalidade e cláusulas, pois nem todos os seguros utilizam o mesmo critério de avaliação e de cálculo.Relacionados: Capital seguro, Regra proporcionalNorma: Ley 50/1980, de Contrato de Seguro, art. 30

Ley de Contrato de Seguro (LCS) (Ley de Contrato de Seguro)

Lei espanhola dos direitos e obrigações do contrato de seguro, incluindo declaração do risco, sinistros e indemnizações. Enquadra a relação com a seguradora em danos habitacionais, mas deve ser lida com a apólice e as restantes normas aplicáveis ao caso.Relacionados: Apólice de seguro, Terceiro peritoNorma: Ley 50/1980, de Contrato de Seguro

Terceiro perito (Perito tercero)

Especialista designado no procedimento espanhol de avaliação seguradora quando os peritos das partes não chegam a acordo. Participa na formação do parecer, sem exercer a função de juiz. Os efeitos e a impugnação do resultado distinguem-se de uma negociação informal.Relacionados: Parecer pericial, Ley de Contrato de Seguro (LCS)Norma: Ley 50/1980, de Contrato de Seguro, art. 38

Apólice de seguro (Póliza de seguro)

Documento que regista o contrato, riscos, garantias e dados relevantes, podendo integrar condições gerais, particulares e outros elementos. É essencial para avaliar um sinistro, pois anúncios e resumos nem sempre descrevem todos os limites, exclusões e requisitos aplicáveis à proteção contratada.Relacionados: Cobertura, Exclusão de coberturaNorma: Ley 50/1980, de Contrato de Seguro, arts. 5 y 8

Regra proporcional (Regla proporcional)

Critério que reduz a indemnização pela proporção entre capital seguro e valor do interesse quando existe subseguro e a aplicação é devida. Depende da lei e das cláusulas. Distingue-se da franquia e deve ser verificado antes de calcular o montante coberto.Relacionados: Subseguro, Capital seguroNorma: Ley 50/1980, de Contrato de Seguro, art. 30

Seguro multirriscos habitação (Seguro de hogar)

Contrato que protege determinados riscos da habitação, bens e responsabilidades segundo as condições. Pode incluir edifício, recheio e várias garantias. O nome não revela toda a proteção: num sinistro é necessário verificar causa, limites, exclusões e modalidade de seguro contratada.Relacionados: Edifício seguro, Recheio

Seguro de responsabilidade civil (Seguro de responsabilidad civil)

Contrato que cobre, dentro dos limites legais e acordados, a obrigação de indemnizar terceiros por factos incluídos no risco seguro, relativos a certa atividade ou situação. A existência não comprova responsabilidade nem garante cobertura de todas as reclamações contra o segurado.Relacionados: Responsabilidade extracontratual, CoberturaNorma: Ley 50/1980, de Contrato de Seguro, art. 73

Seguro decenal (Seguro decenal)

Garantia espanhola para certos danos materiais de origem estrutural durante o período legal. Na Ley de Ordenación de la Edificación (LOE), lei da construção, abrange danos que comprometem resistência e estabilidade. Obrigatoriedade e exceções dependem do caso; não cobre todos os defeitos.Relacionados: Ley de Ordenación de la Edificación (LOE), Prazo de garantiaNorma: Ley 38/1999, de Ordenación de la Edificación, art. 19; Ley 38/1999, disposición adicional segunda

Sinistro (Siniestro)

Acontecimento que pode ativar prestações do seguro se corresponder a um risco coberto e reunir as condições. Deve ser comunicado e documentado. Identificam-se causa, data e danos, sem equiparar automaticamente deterioração por uso ou falta de manutenção a um sinistro indemnizável.Relacionados: Cobertura, Medição dos danos

Sub-rogação da seguradora (Subrogación del asegurador)

Faculdade de a seguradora exercer direitos do segurado contra o responsável após indemnizar, dentro dos limites e exceções legais. Permite distinguir a compensação do lesado da reclamação posterior contra terceiros, evitando a duplicação de pagamento pelo mesmo prejuízo na habitação.Relacionados: Responsabilidade extracontratual, Indemnização por perdas e danosNorma: Ley 50/1980, de Contrato de Seguro, art. 43

Capital seguro (Suma asegurada)

Montante contratual que delimita economicamente a proteção de um interesse ou garantia. Interpreta-se segundo modalidade e condições. Nos danos compara-se com o valor protegido e os limites específicos, pois um total global não significa cobertura integral de todos os bens e trabalhos.Relacionados: Subseguro, Cobertura

Tomador do seguro (Tomador del seguro)

Pessoa que celebra o contrato e assume as obrigações correspondentes, podendo ser diferente do segurado ou beneficiário. A identificação consta da apólice. Importa distinguir essas posições, pois pagar o prémio não determina sozinho quem recebe cada prestação prevista no contrato.Relacionados: Beneficiário do seguro, Apólice de seguroNorma: Ley 50/1980, de Contrato de Seguro, art. 7

Valor de substituição (Valor de reposición)

Montante necessário para substituir ou reconstruir um bem com características equivalentes, segundo o critério aplicável. Justificam-se trabalhos, quantidades e preços. Distingue-se do valor de mercado, de melhorias alheias ao dano e da indemnização efetivamente coberta pelas condições da apólice.Relacionados: Valor real, Medição dos danos

Valor real (Valor real)

Valor atribuído a um bem considerando estado, antiguidade e depreciação segundo o critério aplicável. Nos seguros distingue-se do custo de substituição em novo. Exige justificar ajustamentos e condições da apólice, sem aplicar automaticamente a mesma percentagem anual a qualquer elemento danificado.Relacionados: Valor de substituição, Depreciação

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